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27.05.2022

Governo determina como ficará o uso de máscaras nas industrias vidreiras

A diminuição do número de casos de COVID-19 no Brasil permitiu a flexibilização do uso de máscaras em diversos segmentos. Veja as novas regras válidas para os ambientes de trabalho.

 

A pandemia obrigou os cidadãos a adquirirem novos hábitos e costumes. Em 2020, assim que os números de infectados começou a demonstrar que se tratava de um cenário atípico, ficou determinado o uso obrigatório de máscaras em todos os setores, inclusive, para os trabalhadores. Com a diminuição dos casos foi editado a Portaria Interministerial MTP/MS n° 17, de 22/03/22, com novas regras de prevenção e controle do COVID-19 para a população em geral.

 

É válido destacar que os empregadores das indústrias precisam verificar junto à administração local se existe norma flexibilizando o uso de máscaras, mas, de uma forma geral, a nova portaria dispensa o uso e o fornecimento de máscaras descartáveis ou de tecido nas unidades de trabalho em ambientes abertos e fechados, considerando a decisão do Estado onde as empresas estiverem situadas.

 

Para as indústrias e empresas do segmento vidreiro estabelecidas no estado de São Paulo, por exemplo, fica dispensado o uso de máscaras, porém, especialistas lembram que os empregadores de tais indústrias ainda precisam garantir o distanciamento social de pelo menos 1 metro nas áreas comuns – como refeitório, vestiários, banheiros, áreas de descanso e transporte dos empregados, quando existir o serviço.

 

Os colaboradores do setor deverão ser orientados referente a higienização correta e assídua das mãos – com água e sabão ou álcool 70%, sendo dever do empregador disponibilizar os recursos para a higienização próximo dos locais de trabalho. Além disso, é recomendado incentivar o uso de máscaras aos trabalhadores e visitantes – apesar da não obrigatoriedade – visando a proteção à saúde de todos, bem como para colaborar com as medidas de controle e mitigação do vírus.

 

Ainda, os empregadores de organizações do setor vidreiro – bem como de outros segmentos – deverão garantir a orientação dos trabalhadores para evitar levas as mãos à boca, nariz, olhos e rosto com; e sobre praticar etiqueta respiratória – como utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. O texto ainda determina outros fatores a ser considerado, como:

 

– Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes.

 

– Estabelece as condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19.

 

– Regras para quando o distanciamento físico não é possível (como manter o uso de máscara, adotar divisórias impermeáveis ou oferecer proteção facial, limitação de ocupação de elevadores, etc.)

 

De um modo geral, as novas regras para uso de máscara e outras medidas para evitar a proliferação do vírus do COVID-19 são semelhantes às de outros setores, com exceção dos locais destinados à prestação de serviços de saúde e nos meios de transporte coletivo de passageiros, incluindo os espaços de acesso e de embarque e desembarque de passageiros – como rodoviárias e pontos de ônibus.

Trabalhadores do grupo de risco

Para os trabalhadores do grupo de risco, o seja, aqueles com 60 anos ou mais ou os que apresentam condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 que não estiverem em teletrabalho ou trabalho remoto, deve ser fornecido máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2, N95 ou equivalentes. Lembramos que, segundo a Norma Regulamentadora NR-06, as máscaras cirúrgicas não são consideradas EPI – Equipamento de Proteção Individual; e dessa forma, não podem substituir os EPI’s de proteção respiratório quando este for necessário.

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